tag:blogger.com,1999:blog-5820359053258241429.post1092609039253893117..comments2022-03-26T08:00:50.028-04:00Comments on Blog do Gilson Monteiro: Subserviência baréProfessor Gilson Monteirohttp://www.blogger.com/profile/01695144212646696662noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-5820359053258241429.post-67220242683391281422009-10-20T16:50:46.472-04:002009-10-20T16:50:46.472-04:00professor pedimos teu apoio
PROPOSTA DE PROJETO DE...professor pedimos teu apoio<br />PROPOSTA DE PROJETO DE LEI DO MOVIMENTO PASSE LIVRE<br />Nós, abaixo-assinados, vimos, exigir da Prefeitura e da Câmara dos Vereadores deste município de Manaus-amazonas, a aprovação de Projeto de Lei o qual estabelece o Passe-Livre, nos ternos seguintes:.........................................................................................................................................<br /> Art. 1.º. Fica instituído o passe livre para os estudantes, nos serviços de transporte coletivo de passageiros explorados, permitidos ou concedidos pelo município. § 1.º. O passe livre é direito de todos os estudantes instituído pela Constituição Federal (art. 208, VII) e pela Lei 9.394/1996 (arts. 10, VIII e 11, VI), sendo proibida a instituição de critérios especiais para sua concessão, tais como faixa de renda familiar ou individual, distância da escola ou qualquer outro que implique em discriminação entre categorias de estudantes. § 2.º. A revogação ou modificação dos dispositivos legais citados no parágrafo anterior não implica em revogação ou modificação desta lei.<br /> § 3.º. Serão considerados estudantes, para efeito da presente lei, aqueles regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior, alunos dos cursos de educação de jovens e adultos presenciais, técnicos e profissionalizantes, legalmente reconhecidos pelo MEC.<br />. § 4.º. Serão considerados estudantes também aqueles de cursinhos pré-vestibular, populares e alternativos, legalmente cadastrados pela Prefeitura ou pelo Governo do Estado para esses fins. <br />Art. 2.º. O transporte dos estudantes nos serviços de transporte coletivo de passageiros deverá ser 100% custeado por recursos provenientes do orçamento do Município, facultada à Prefeitura a realização de convênios com outros entes federativos para obtenção de recursos para o custeio do passe livre.<br /> Art. 3.º. O modelo tarifário em vigor em Manaus deverá ser mantido. <br />§ 1.º. Em nenhuma hipótese poderá ser autorizado o aumento das tarifas de transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa originar.<br /> Art. 4.º. A gratuidade no transporte coletivo será concedida mediante apresentação de documento de matrícula do estudante, ou carteira de estudante emitida por entidade estudantil.<br /> § 1.º. A gratuidade será concedida em todos os dias da semana, no período compreendido de 01 de fevereiro até 31 de janeiro do ano subseqüente. <br />Art. 5.º. O passe livre terá validade em todos os veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros que circulem no âmbito do município.<br /> Art. 6.º. Mediante convênio com outras Prefeituras ou com os Governos estadual e federal, o presente beneficio poderá ser estendido aos transportes intermunicipais. <br />Art.7.º. As empresas concessionárias, permissionárias, responsáveis pelo transporte coletivo, que comprovadamente venham a obstaculizar, descumprir, dificultar, impossibilitar, embaraçar, ou impedir o exercício do direito assegurado ao estudante, ficarão sujeitas à aplicação de multa pecuniária equivalente a um salário mínimo, por ocorrência, que será revertida diretamente em favor do usuário que tenha sofrido cerceamento em seu direito, sem prejuízo da responsabilidade civil inerente ao caso concreto.<br />Art. 8.º. As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente em rubrica específica e suplementadas quando necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento. <br />Art. 9.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.O Tapuiohttps://www.blogger.com/profile/06331087285935897123noreply@blogger.com