terça-feira, 20 de outubro de 2009

Subserviência baré


Há alguns jornais de Manaus que já tratam a candidata do PT à presidência da República como se fosse o ícone da simpatia e das boas ações. O mais impressionante é que são jornais que, nas primeiras candidaturas de Luiz Inácio Lula da Silva, tratavam-no como se o fosse o demônio barbado da política brasileira. Agora, não esperam nem a oficialização da candidatura para caírem de cabeça numa campanha antecipada. É uma subserviência que impressiona. Certamente, acreditam no que disse Guilherme Aloizio,: “em Manaus, a empresa que não vende a sua linha editorial, não sobrevive”. Ou seja, para grande parte das empresas de comunicação de Manaus, subserviência é sinônimo de sobrevivência.

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Um comentário:

  1. professor pedimos teu apoio
    PROPOSTA DE PROJETO DE LEI DO MOVIMENTO PASSE LIVRE
    Nós, abaixo-assinados, vimos, exigir da Prefeitura e da Câmara dos Vereadores deste município de Manaus-amazonas, a aprovação de Projeto de Lei o qual estabelece o Passe-Livre, nos ternos seguintes:.........................................................................................................................................
    Art. 1.º. Fica instituído o passe livre para os estudantes, nos serviços de transporte coletivo de passageiros explorados, permitidos ou concedidos pelo município. § 1.º. O passe livre é direito de todos os estudantes instituído pela Constituição Federal (art. 208, VII) e pela Lei 9.394/1996 (arts. 10, VIII e 11, VI), sendo proibida a instituição de critérios especiais para sua concessão, tais como faixa de renda familiar ou individual, distância da escola ou qualquer outro que implique em discriminação entre categorias de estudantes. § 2.º. A revogação ou modificação dos dispositivos legais citados no parágrafo anterior não implica em revogação ou modificação desta lei.
    § 3.º. Serão considerados estudantes, para efeito da presente lei, aqueles regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior, alunos dos cursos de educação de jovens e adultos presenciais, técnicos e profissionalizantes, legalmente reconhecidos pelo MEC.
    . § 4.º. Serão considerados estudantes também aqueles de cursinhos pré-vestibular, populares e alternativos, legalmente cadastrados pela Prefeitura ou pelo Governo do Estado para esses fins.
    Art. 2.º. O transporte dos estudantes nos serviços de transporte coletivo de passageiros deverá ser 100% custeado por recursos provenientes do orçamento do Município, facultada à Prefeitura a realização de convênios com outros entes federativos para obtenção de recursos para o custeio do passe livre.
    Art. 3.º. O modelo tarifário em vigor em Manaus deverá ser mantido.
    § 1.º. Em nenhuma hipótese poderá ser autorizado o aumento das tarifas de transporte urbano devido aos custos que esse benefício possa originar.
    Art. 4.º. A gratuidade no transporte coletivo será concedida mediante apresentação de documento de matrícula do estudante, ou carteira de estudante emitida por entidade estudantil.
    § 1.º. A gratuidade será concedida em todos os dias da semana, no período compreendido de 01 de fevereiro até 31 de janeiro do ano subseqüente.
    Art. 5.º. O passe livre terá validade em todos os veículos do sistema de transporte coletivo de passageiros que circulem no âmbito do município.
    Art. 6.º. Mediante convênio com outras Prefeituras ou com os Governos estadual e federal, o presente beneficio poderá ser estendido aos transportes intermunicipais.
    Art.7.º. As empresas concessionárias, permissionárias, responsáveis pelo transporte coletivo, que comprovadamente venham a obstaculizar, descumprir, dificultar, impossibilitar, embaraçar, ou impedir o exercício do direito assegurado ao estudante, ficarão sujeitas à aplicação de multa pecuniária equivalente a um salário mínimo, por ocorrência, que será revertida diretamente em favor do usuário que tenha sofrido cerceamento em seu direito, sem prejuízo da responsabilidade civil inerente ao caso concreto.
    Art. 8.º. As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente em rubrica específica e suplementadas quando necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
    Art. 9.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

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