Pouco sei do
Direito. Menos ainda, da Educação Física. Entendo, quase nada, dos direitos
individuais. Nem tenho procuração para defender as academias de ginástica.
Considero, porém, uma interferência do Estado na propriedade privada esta Lei
4.299, de 18 de janeiro de 2016, que versa sobre “o acesso dos profissionais de
educação física às academias de ginástica do Estado do Amazonas para a
prestação de serviço de acompanhamento de clientes”. Já é para lá de dúbia essa
história de “acompanhamento de clientes”. Este deveria ser um serviço a mais
(ou não) a ser prestado pela academia diretamente ao seu cliente. São relações
comerciais de prestação de serviços, ao meu ver, que devem ser negociadas entre
a empresa, os profissionais que usarão o espaço da empresa, em comum acordo com
o cliente. Nada de o Estado “meter o bedelho” onde não deve. A continuar nesta
pisada, o Estado vai dar ao cliente o direito de levar a enfermeira que bem
entender para acompanhar o seu tratamento. E se for em uma oficina autorizada,
posso levar o meu mecânico de confiança para fazer os serviços e a autorizada
não me pode cobrar nada pelo uso do seu espaço para a prestação de serviços?
Terceirizar o espaço privada com uma canetada pública é algo que antes eu
considerava impensável. Mas, "no Amazonas é assim...".
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